Direito Ambiental Constitucional
Rio de Janeiro
2014
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SUMÁRIO
1. O Direito Ambiental Constitucional
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2. Competência Administrativa e Legislativa
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3. Legislação Infraconstitucional Ambiental
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4. Responsabilidades
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5. Os direitos difusos e coletivos e a proteção ao meio ambiente
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6. Bibliografia
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O DIREITO AMBIENTAL CONSTITUCIONAL
É estabelecido na Constituição Federal em seu Art. 225 “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. Ele traz um direito fundamental de terceira geração.
Se refere a homens, mulheres, crianças, brasileiros natos, naturalizados, estrangeiros residentes e não residentes tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, a CF conferiu este direito, sendo fundamental de terceira dimensão como alguns autores preferem citar. Ele é essencial a sadia qualidade de vida, por isso o poder político trabalha sempre neste sentido.
Ele não é bem público na sua essência, mas possui titularidade difusa, pois é essencial a qualidade de vida de todos, devendo ser defendido pela coletividade e pelo poder público. O poder público não é somente o poder executivo e legislativo, mas também ao poder judiciário, sendo feito um pacto para preservar para as presentes e futuras gerações.
A Lei 6.938/1981, Art. 3º, I, traz o conceito de meio ambiente:
Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
Na doutrina existe o entendimento que abarca o meio ambiente natural e outra corrente que abarca o meio ambiente artificial, cultural e do trabalho.
No Art. 225, § 1º, CF, é atribuído ao poder