DIREITO AMBIENTAL CONSTITUCIONAL
Graduando em Direito/UFBA
DIREITO CONSTITUCIONAL AMBIENTAL
Um meio ambiente sadio constitui-se num direito fundamental dos indivíduos, daí a tendência global à conscientização pela proteção do patrimônio ambiental, assim ensina o douto professor Manoel Jorge E Silva Neto, em seu prestigiado Curso de Direito Constitucional (SILVA NETO, 2009). Neste campo a Constituição brasileira de 1988 demonstrou peculiar preocupação, tendo ao longo de seu texto diversas previsões atinentes ao ambiente natural. Sem dúvida, a constitucionalização do meio ambiente veio atender ao clamor da sociedade política, cansada da passividade do poder público diante dos danos ao patrimônio ambiental.
Uma interpretação sistemática nos permite elencar as previsões constitucionais atinentes ao meio ambiente, a começar pelo art. 5º, LXXIII, que legitima o cidadão para propor ação popular, inserindo o meio ambiente entre os direitos indisponíveis; O art. 7º, XXII comtempla a proteção do meio ambiente laboral; das funções institucionais do Ministério Público, fixadas pela constituição, inclui-se a defesa do meio ambiente, art. 129, III; O art. 24, incisos VII e VIII delimitam as competências dos entes federativos para edição de leis de proteção ao patrimônio paisagístico, bem como que versem sobre a responsabilidade por dano ao meio ambiente. Sem dúvida, a proteção constitucional ao meio ambiente tem tamanha relevância, que o legislador originário a inclui como princípio geral da atividade econômica, art. 170, VI.
A fim de atender a sua função social, cumpre a propriedade rural observar a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente, art. 186, II. O capítulo VI da CF, da Ordem Social, foi dedicado exclusivamente para tratar da matéria ambiental, incluindo a responsabilização criminal.
No que tange aos princípios constitucionais ambientais, a doutrina não é uniforme quanto a sua delimitação, tomando por referências os