Direito Ambiental constitucional
As Constituições que antecederam a Carta Maior de1988 não se preocuparam com a proteção do ambiente de forma específica e global, sendo esta última a primeira que mencionou a expressão “meio ambiente”.
Esse fato é encarado por alguns doutrinadores como prova do total desacerto e despreocupação com o próprio “meio/espaço” em que vivemos.
A Constituição do Império – 1824 – não fez qualquer referência a matéria, cuidando somente em seu art. 179, n. XXIV da proibição de indústrias contrárias à saúde do cidadão. No entanto, vale dizer que essa medida já representava certo avanço sobre o assunto naquela época.
O texto Republicano de 1891, em seu art. 34, n. 29, atribuía competência legislativa à União para legislar sobre as suas minas e terras.
Já a Constituição de 1934 dispensou proteção às belezas naturais, ao patrimônio histórico, artístico e cultural em seus arts. 10, inc. III e 148 e também conferiu à União competência em matéria de riquezas do subsolo, mineração, águas, florestas, caça, pesca e sua exploração (art. 5°., XIX,j).
A Constituição de 1937 também se preocupou com a proteção dos monumentos históricos, artísticos e naturais, bem como das paisagens e locais especialmente dotados pela natureza (art. 134). Além disso, incluiu entre as matérias de competência da União legislar sobre minas, águas, florestas, caça, pesca e sua exploração (art. 16, XIV).
A Constituição de 1946, manteve a defesa do patrimônio histórico, cultural e paisagístico (art.175) e conservou a competência da União legislar sobre normas gerais de defesa de saúde, das riquezas do subsolo, das águas, florestas, caça e pesca.
A Constituição de 1967 insistiu na necessidade de proteção do patrimônio histórico, cultural e paisagístico (art. 172, parágrafo único) e determinou ser atribuição da União legislar sobre normas gerais da saúde, sobre jazidas, florestas, caça, pesca e águas (art. 8, XVII,h).
Na Constituição de 1969 – emenda