Direito Constitucional Ambiental SEMINARIO
(ART. 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)
Conforme podemos observar do art. 225 da Constituição Federal, pela primeira vez na história do direito constitucional brasileiro, o direito ao meio ambiente foi estabelecido, regrando por via de conseqüência, no plano normativo mais elevado, os fundamentos do direito ambiental constitucional.
Trata-se de um direito vinculado ao meio ambiente e não de um direito do ambiente, ou seja, de um direito destinado a brasileiros e estrangeiros residentes no País.
Através da análise do art. 225 da Constituição Federal podemos verificar 04 (quatro) aspectos fundamentais no que se refere ao seu conteúdo, vejamos:
1-) a existência do direito material constitucional caracterizado como “direito ao meio ambiente”, meio ambiente este “ecologicamente equilibrado”;
2-) a confirmação no plano constitucional de que referido direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado diz respeito à existência de uma relação jurídica que envolve um bem estabelecido pela Carta Magna de 1988 (o bem ambiental). Aludido bem, para que possa ser reputado constitucionalmente “bem ambiental”, se vincula somente àqueles considerados no plano constitucional “essenciais à sadia qualidade de vida” tendo como característica estrutural ser ontologicamente um “bem de uso comum do povo”;
3-) em decorrência da relevância do bem ambiental, a Constituição Federal estabeleceu de forma impositiva tanto aoPoder Público como à coletividade não só o dever de defender os bens ambientais como também de preservá-los;
4-) a defesa assim como preservação por parte do Poder Público e da coletividade antes referida têm por objetivo assegurar o uso do bem ambiental não só para as presentes mas também para as futuras gerações.
Os quatro aspectos supramencionados merecem ser analisados mais profundamente, assim vejamos:
1-) A existência no plano constitucional do direito material ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito de todos