PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO AMBIENTAL BRASILEIRO
A definição legal de meio ambiente ficou a cargo da legislação infraconstitucional que dispõe acerca da Política Nacional do Meio Ambiente. Assim, o art. 3°, inciso I da Lei n° 6.938/1981, prescreve:
“Art. 3° Para fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I – meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.
O Direito Ambiental é um ramo autônomo, que se sustenta em objeto próprio e princípios específicos que se aplicam somente a esse ramo do conhecimento.
Destaca Édis Milaré, que o Direito Ambiental se organiza como um complexo de princípios e normas coercitivas reguladoras das atividades humanas que, direta ou indiretamente, possam afetar a sanidade do ambiente em sua dimensão global, visando à sua sustentabilidade para as presentes e futuras gerações.
Nesse mesmo sentido, segue a orientação de Cristiane Derani ao mencionar que “os denominados princípios de direito ambiental são construções teóricas que visam à melhor orientar a formação do direito ambiental, procurando denotar-lhe certa lógica de desenvolvimento, uma base comum presente nos instrumentos normativos. São normas jurídicas impositivas que permitem o balanceamento de valores e interesses, consoante seu peso e ponderação de outros princípios eventualmente conflitantes”.
Assim, resta clara a função primordial dos princípios na aplicação do Direito Ambiental. Pressupostos dos quais passo a expor.
I – Princípio do direito à sadia qualidade de vida:
Qualidade de vida está diretamente atrelada à idéia de proteção e conservação da vida como um todo. Destarte, não basta viver, deve-se viver bem.
Aos elementos da natureza se vincula a saúde dos indivíduos, ou seja, se os elementos naturais estiverem em um ambiente sadio, o ser humano diretamente ligado ao meio terá sua sanidade conservada.
Sob outra