Síntese dos textos o direito à moradia e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e o princípio da função social da propriedade e a exigência constitucional de proteção ambiental
CURSO DE DIREITO
PROF.ª: PAULA
ALUNA: DEBORAH JESUANE GOMES E SILVA
TURMA: A8/DN
SÍNTESE: O Direito à Moradia e o Direito ao Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado O Princípio da Função Social da Propriedade e a Exigência Constitucional de Proteção Ambiental
São Luis de Montes Belos, GO 27 de setembro de 2012
O DIREITO À MORADIA E O DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO
O direito à moradia e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado são direitos fundamentais, reconhecidos como tal nas Constituições nacionais de países como Argentina e Brasil. Não obstante, em países de modernidade tardia, como o Brasil, a transição de um país rural para um um país urbano, em um quadro de profundas desigualdades sociais, tornou ainda mais agudo o déficit habitacional, levando muitas vezes a população mais pobre a viver em lugares não alcançados pela propriedade formal, como morros, áreas públicas abandonadas e áreas protegidas ambientalmente.
O direito à moradia, bem como outros direitos fundamentais em países subdesenvolvidos, enfrenta problemas de eficácia. As pessoas carentes, sem poder acessar as propriedades formais, na busca de um "teto sobre a cabeça" culminam por ocupar áreas ambientais de preservação permanente, em geral às margens de cursos d'água, rios, ou próximo a nascentes e mananciais.
As consequências de edificar próximo aos cursos d'água são conhecidas: enchentes, estado de calamidade, entrevistas com pessoas desesperadas que perderam tudo. E o que se constata em todas as cidades é o cenário desanimado.
O desrespeito à área de preservação permanente no meio urbano afeta o equilíbrio ambiental, por conseguinte, não haverá o almejado bem-estar dos cidadãos.
Uma das funções das áreas de preservação permanente é “assegurar o bem-estar das populações humanas”, o que demonstra possuírem tais áreas função constitucional na política de desenvolvimento urbano ao se considerar que o art. 182,