Direito agrário
CURSO: DIREITO
PERÍODO: VII
DISCIPLINA: DIREITO AGRÁRIO
PROFESSOR: ANDRÉ
BREVES CONSIDERAÇÕES ACERCA DO DIREITO
AGRÁRIO E DA PROPRIEDADE RURAL
MARCIO AFONSO OLIVEIRA LEMOS
MARCOS ALEXANDRE LOPES ARAÚJO MELO
RENATA REZENDE OLIVEIRA SILVA
PIRES DO RIO
2012
1. O DIREITO AGRÁRIO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
1.1. Artigos que tratam de Direito Agrário Inicialmente, o art. 5º da Constituição Federal, em seus incisos XXII, XXIII e XXIV dispõe acerca do direito de propriedade, da função social da propriedade, bem como a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante indenização em dinheiro. Em seu inciso XXVI, garante a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família. O art. 126 – que teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional nº 45 de 8 de dezembro de 2004 – comprova a preocupação estatal pela questão fundiária no país, ao determinar que “para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias.”
Já o art. 170, inciso III, dispõe que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na do trabalho e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a existência digna de todos, observando, dentre outros princípios, a função social da propriedade. A Carta Magna também reservou o Capítulo III para estabelecer sobre Política Agrícola, Fundiária e Reforma Agrária. Vejamos: - Art. 184: versa sobre a competência da União para desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, do imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social. - Art. 185: proíbe a desapropriação para fins de reforma agrária da pequena propriedade rural – desde que seu proprietário não possua outra – e da propriedade produtiva. - Art. 186: enumera os requisitos