Direito agrário
Conhecer e dominar a forma de ocupação da terra no Brasil, assim como reconhecer a natureza jurídica e as principais características do direito agrário.
1.2 INTRODUÇÃO
A propriedade remonta ao surgimento da própria sociedade, no Direito Romano, vinculado ao cidadão, representado pelo pater família, sendo senhor e possuidor pleno. De tal feita, os proprietários detinham poderes máximos sobre a coisa, o bem. Então, observa-se que sociedade, civilização se confundem com propriedade.
Quando se observa as gerações de propriedade, pode-se verificar que a leitura de propriedade se faz em todas as gerações.
A primeira geração que trata dos direitos do Eu, dos direitos individuais trata a propriedade com uma leitura capitalista, civilista, como o direito de usar, gozar, dispor e reaver de quem quer que injustamente o possua. É a propriedade no seu sentido mais amplo, é como trata-se a propriedade móvel, onde pouco se fala em função social ou intervenção estatal.
Por sua vez a segunda geração, trás em seu bojo uma leitura coletiva de propriedade, a função social encontra-se no seio da definição da propriedade secundarista, onde o usar, gozar e dispor da propriedade encontram suas limitações, nos conceitos constitucionais da função social da propriedade, é a obrigatoriedade da produção, da distribuição de renda.
A terceira geração, inova e quebra os conceitos de propriedade ampla e trás para a definição de propriedade, a terminologia de bem difuso, bem transindividual, o bem que a todos pertence. É o conceito de propriedade ambiental contido no artigo 225 da CF/88:
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. A propriedade vinculada a proteção do meio ambiente a biodiversidade, eis a terceira geração de propriedade.
Por sua vez a quarta