direito adm

3298 palavras 14 páginas
Número 23 – julho/agosto/setembro de 2010 – Salvador – Bahia – Brasil - ISSN 1981-187X -

O PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE NO
DIREITO ADMINISTRATIVO
Antônio Carlos Cintra do Amaral

Professor no Curso de Especialização em Direito Administrativo na PUC/SP (pósgraduação “lato sensu”). Diretor do CELC – Centro de Estudos sobre Licitações e
Contratos (São Paulo). Consultor e parecerista em Direito Administrativo.

O Direito brasileiro está construído na conformidade do “modelo kelseniano”, ou seja, como um ordenamento hierarquicamente escalonado de normas jurídicas. No primeiro escalão, estão as normas constitucionais. No segundo, as normas legais, inclusive as constantes de medidas provisórias. No terceiro, estão os atos administrativos, as decisões judiciais e os negócios jurídicos. As normas de escalão inferior têm seu fundamento de validade nas de escalão imediatamente superior. Em outras palavras: as normas legais devem ser produzidas em conformidade com a Constituição, assim como os atos administrativos, decisões judiciais e negócios jurídicos devem ser produzidos em conformidade com as normas legais.
Ainda de acordo com Kelsen, distinguem-se aplicação e observância do Direito. O legislador, ao produzir leis, aplica a Constituição. O agente administrativo, o juiz e o contratante privado, ao produzirem atos administrativos, decisões judiciais e negócios jurídicos, respectivamente, aplicam as leis. Todos nós, inclusive o legislador, o agente administrativo, o juiz e o contratante privado, observamos as normas componentes do ordenamento jurídico. Isto é: devemos conduzir-nos de acordo com o que elas determinam. Os princípios jurídicos são normas explícita ou implicitamente contidas na Constituição. Eles orientam e disciplinam a interpretação e aplicação do
Direito. Não existe conflito entre os princípios jurídicos, que devem ser “objecto de ponderação e concordância prática, consoante o seu ‘peso’ e as circunstâncias do caso”, como nos diz o

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