direito adm
1. FORMAS DE PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA:
a) Centralizada: atividade exercida pelo próprio Estado (Administração Direta)
b) Descentralizada (outorga e delegação)
c) Desconcentração: distribuição interna de partes de competências decisórias, agrupadas em unidades individualizadas.
OBS: Não confundir: Descentralização Política com Descentralização Administrativa
(pode ser: descentralização territorial ou geográfica, descentralização por serviços, funcional ou técnica e descentralização por colaboração).
2. ADMINISTRAÇÃO DIRETA
- Teorias sobre as relações do Estado com os agentes:
a) teoria do mandato
b) teoria da representação
c) teoria do órgão
- ÓRGÃOS PÚBLICOS - centro de competência governamental ou administrativo, tem necessariamente funções, cargos e agentes, mas são distintos desses elementos, que podem ser modificados, substituídos ou retirados sem supressão da unidade orgânica.
Os órgãos integram a estrutura do Estado por isso, não têm
personalidade jurídica nem vontade própria, são meros instrumentos de ação dessas pessoas jurídicas.
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Informação: Confira o texto do Prof. José dos Santos Carvalho Filho, Personalidade
Judiciária dos Órgãos Públicos, publicado em “Leitura Complementar” no nosso site www.marinela.ma -
Classificação:
a) Quanto à posição estatal: independentes, autônomos, superiores e subalternos;
b) Quanto à estrutura: simples e compostos;
c) Quanto à atuação funcional: singulares e colegiados
d) Quanto às funções: ativos, consultivos e de controle
3. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA - ou descentralizada é composta por entidades que possuem personalidade jurídica própria e são responsáveis pela execução de atividades de Governo que necessitam ser desenvolvidas de forma descentralizada.
- Características:
a) personalidade jurídica própria (respondem pelos seus atos, patrimônio próprio, receita própria e capacidade administrativa, técnica e financeira);
b)