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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
1.) CONCEITO:
Administração Pública é o conjunto de órgãos dependentes, subordinados ao Governo, organizados material, financeira e humanamente para a execução das decisões administrativas.
2.) PRINCÍPIOS:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:”
- Legalidade: significa que a Administração Pública deve sempre agir nos termos da lei, deve cumprir a lei, ou seja, deve fazer aquilo que a lei ou determina, ou autoriza, ou ao menos, não proíbe.
- Impessoalidade: significa que a Administração Pública deve tratar igualmente a todos, sem discriminação, dando a mesma oportunidade a todos os cidadãos.
- Moralidade: significa dizer que a Administração Pública deve fazer com que o motivo da prática do ato administrativo esteja em conformidade com a moral administrativa (que é o dever da boa administração).
- Publicidade: os atos administrativos devem ser públicos, sob pena de não produzirem efeitos a terceiros; a publicidade determina a validade do ato administrativo e permite a fiscalização da realidade.
- Eficiência: a Administração Pública deve apresentar resultados positivos para o serviço público prestado, e satisfatórios ao atendimento das necessidades da sociedade e seus membros.
Os princípios secundários, como por exemplo, do concurso público e da licitação, constam dos incisos do Art. 37 da CF/88, sendo na realidade, aplicação dos próprios princípios básicos. Mas, alguns autores enumeram outros princípios, a saber:
- Supremacia do Interesse Público: a finalidade da Administração é atender sempre o interesse público, sendo vedado ao administrador agir por interesse próprio, ou seja, o interesse público deve prevalecer sobre o interesse individual, respeitadas eventuais