direito adm
A) QUANTO À POSIÇÃO ESTATAL:
Órgãos Independentes – são órgãos originados da CF, representando os três Poderes, não possuindo qualquer subordinação hierárquica ou funcional, tendo suas atribuições exercidas por agentes políticos. Ex.: Presidência, Senado Federal, Câmara dos Deputados, Tribunais, Ministério Público, TCU, etc.
Órgãos Autônomos – são situados na cúpula da Administração, logo abaixo dos órgãos independentes e subordinados a estes, possuindo autonomia administrativa e financeira. Ex.: Ministérios, Secretarias, AGU, etc.
Órgãos Superiores – são aqueles que possuem poder de direção, mas que não possuem autonomia administrativa e financeira. Ex.: Gabinetes, etc.
Órgãos Subalternos – são aqueles que exercem mera execução. Ex.: Repartições, etc.
B) QUANTO À ESTRUTURA:
Órgãos Simples – aqueles que tem um só centro de competência. Ex.: Presidência
Órgãos Compostos – aqueles que têm mais de um centro de competência, resultado da desconcentração. Ex.: Ministérios
C) QUANTO À ATUAÇÃO FUNCIONAL:
Órgãos Singulares ou Unipessoais – são aqueles que possuem apenas um agente. Ex.: Presidência, Ministério, Vara, etc.
Órgãos Colegiados ou Pluripessoais – são aqueles que possuem mais de um agente, com decisão conjunta. Ex.: Congresso Nacional, Tribunais.
CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
A) QUANTO AOS DESTINATÁRIOS:
Atos Gerais – não possuem destinatários determinados; produzem efeitos externos. Ex.: decretos
Atos Individuais – possuem destinatários determinados ou determináveis; produzem efeitos internos ou externos. Ex.: nomeação, autorização, etc.
B) QUANTO AO ALCANCE:
Atos Internos – produzem efeitos apenas no âmbito da Administração. Não obrigam e nem geram direitos para os administrados. Não necessitam ser publicados nos Diários Oficiais. Ex.: portarias, circulares, etc.
Atos Externos – produzem efeitos que atingem os administrados em geral. Necessitam ser publicados nos