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2329 palavras 10 páginas
Órgão 6ª Turma Cível
Processo N. Apelação Cível 20090111428112APC
Apelante(s) CARLOS FERREIRA DA SILVA
Apelado(s) DETRAN/DF - DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL
Relator Desembargador JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
Revisora Desembargadora ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
Acórdão Nº 565.162

E M E N T A

ADMINISTRATIVO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. TESTE DE ALCOOLEMIA. SINAIS DE EMBRIAGUEZ. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA NÃO CONFIGURADA.
I – O ato administrativo goza de presunção de legalidade e legitimidade, a qual somente pode ser ilidida por intermédio de prova contundente em sentido contrário.
II – Não há se falar em nulidade do auto de infração se comprovado o cometimento da infração que o ensejou e observados os princípios do contraditório e ampla defesa no processo administrativo.
III – Negou-se provimento ao recurso.

A C Ó R D Ã O

Acordam os Senhores Desembargadores da 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA - Relator, ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO - Revisora, JAIR SOARES - Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 8 de fevereiro de 2012 Certificado nº: 11 43 BF 99 00 04 00 00 0C EF
13/02/2012 - 19:00
Desembargador JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
Relator

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao procedimento comum de rito ordinário, proposta por CARLOS FERREIRA DA SILVA em face do DETRAN/DF – DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, objetivando a declaração de nulidade do auto de infração nº S000729548 e devolução do valor pago a título da multa aplicada por estar supostamente dirigindo sob o efeito de álcool, cuja conduta é tipificada no art. 165 do Código de

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