DIR CIVIL
“Para melhor nortear a solução de conflito de interesses em sociedade que, imediata ou mediatamente, sempre envolve homens ou mulheres, a lei atribui a titularidade de direitos e obrigações não apenas a seres humanos . “(Curso de Direito Civil, Fábio Coelho. Pag. 527)
“O instituto da pessoa jurídica é, enfim, uma técnica de separação patrimonial desenvolvida pelo direito para disciplinar os interesses de homens e mulheres. (Curso de Direito Civil, Fábio Coelho. Pag. 530)
“O instituto da pessoa jurídica é uma técnica de separação patrimonial. Os membros dela não são os titulares dos direitos e obrigações imputados à pessoa jurídica. (Curso de Direito Civil, Fábio Coelho. Pag. 531)
Pessoa jurídica é o sujeito de direito personificado não humano. É também chamada de pessoa moral. Como sujeito de direito, tem aptidão para titularizar direitos e obrigações. (Curso de Direito Civil, Fábio Coelho. Pag. 532)
Em geral, é a pessoa jurídica constituída por outra ou outras pessoas. Ela começa a existir, assim, em decorrência da vontade de uma ou mais pessoas, identificadas como membros, integrantes ou instituidores da pessoa jurídica. (Curso de Direito Civil, Fábio Coelho. Pag. 533) Em razão do princípio da autonomia da pessoa jurídica, é ela mesma parte dos negócios jurídicos. Faz-se presente à celebração do ato, evidentemente, por meio de uma pessoa física que por ela assina o instrumento. (Curso de Direito Civil, Fábio Coelho. Pag. 533)
As pessoas jurídicas classificam-se de acordo com vários critérios. Três são os de maior interesse:
a) Critério legal. Pelo critério legal, subdividem-se, inicialmente, em pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado. Pelo critério legal, as pessoas jurídicas são de direito público (interno ou externo) ou de direito privado. Estas últimas podem ser de três espécies: fundação, associação e sociedade. Na fundação, alguns bens do instituidor são destacados de seu patrimônio e afetados a certas