dir civil
Daniela Sollberger Cembranelli, Defensora Pública do Estado de São Paulo, em exercício no Núcleo de Segunda Instância e Tribunais Superiores da Defensoria Pública, com endereço para intimações em Brasília no SCN, Q.5, Bloco A, Torre Norte, sala 517, com fundamento nos artigos 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil e 647 do Código de Processo Penal, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência impetrar ordem de HABEAS CORPUS com pedido de liminar em favor de LUCIANO FRANCISCO que sofre constrangimento ilegal em seu direito de ir e vir, por força de decisão do Superior Tribunal de Justiça, que ora se aponta como autoridade coatora, apresentando, a seguir, os fatos e os fundamentos jurídicos da impetração.
O paciente foi denunciado como incurso nas sanções dos artigos 12, caput, c⁄c o art. 18, III, da Lei 6.368⁄76. Absolvido em primeiro grau, restou condenado, em sede de apelação criminal, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime integralmente fechado, e 66 dias-multa, pela prática do delito descrito no art. 12 c⁄c o art. 18, III, ambos da Lei 6.368⁄76.
Visando desconstituir o julgado, o réu ingressou com pedido revisional, alegando que a condenação contrariou a prova dos autos, diante da ausência de elementos convincentes de sua participação no delito. Alternativamente, requereu o direito à possibilidade de progressão de regime prisional.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deferiu o pedido revisional, para absolver o peticionário, com fundamento no art.386, VI, do Código de Processo Penal.
O Ministério Público do Estado de São Paulo ingressou com Recurso Especial, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, apontando negativa de vigência ao art. 621, I, do Código de Processo Penal, divergência jurisprudencial e sustentando que o Tribunal a quo