Dir e Legis se o 3 Dir Civil
Seção 3 – Noções de Direito Civil
Prof. Msc. Thiago von Ancken
Direito Civil – Ius Civile
Direito Civil significa “Direito da Cidade de Roma” aplicado aos cidadãos romanos.
Atualmente o Direito Civil disciplina as atividades dos particulares em geral: família, patrimônio e obrigações. Lei Introdução ao Código
Civil - LICC
É um conjunto de normas sobre normas, prescrevendo-lhes a maneira de aplicação e entendimento, predeterminando as fontes e indicando as dimensões espaço-temporais.
Obs: é aplicável a toda a ordenação jurídica, salvo o que a legislação específica regular de forma diversa.
Pessoa Natural - Física
A todo direito corresponde um sujeito que lhe detém a titularidade.
O direito é constituído em razão do homem.
Homem, qualquer ser humano sem discriminação de idade, saúde mental, sexo, cor, raça, nacionalidade, etc...
Capacidade e
Personalidade
Capacidade – aptidão para ser sujeito de direitos e obrigações e exercer os atos da vida civil
Personalidade – é o conjunto de capacidade
(aptidões) referentes a uma pessoa.
Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Início da Personalidade
Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Nascituro – ele tem expectativa de direitos, é titular de direito eventual.
Ex: pai morre deixando mulher grávida.
Direitos de Personalidade
Integridade Física
Intelectual
Moral
Estado Civil
É o modo particular de existir:
Individual (idade, sexo, saúde mental e física)
Familiar (matrimônio, parentesco)
Político (nacional, estrangeiro)
Domicílio
Residência: (situação de fato) lugar onde a pessoa habita com intenção de permanecer.
Domicílio: (conceito jurídico) é o lugar onde a pessoa estabelece sua residência com ânimo definitivo. (art. 70 e 72 do CC)
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Necessidade legal que se tem de ficar as pessoas em determinado ponto no