A luta pelo direio
É aquele ato realizado pela pessoa em conformidade com a lei, onde o agente ao realizar o ato cumpriu todas as exigências legais.
• coisa julgada
É a decisão judicial que não pode ser mais alterada, seja por decurso de prazo ou esgotamento de recurso para outras instâncias.
A coisa julgada não permiti qualquer alteração de seu escopo (texto/interior), daí a impossibilidade de alteração
Há que se ressaltar a exceção no direito penal que por força do inciso XL do artigo 5º da constituição federal, delimita a possibilidade de retroatividade da lei para benefício do réu, violando-se assim a coisa julgada.
• direito adquirido
É aquele direito subjetivo em que o agente preencheu os requisitos legais para ser possuidor do mesmo, tendo incorporado ao seu patrimônio.
• teorias da divisão do direito positivo - Monista, dualista e trialista. (Plano de aula 3)
Monista: existência de um só direito
Existência exclusiva do Direito Público (Hans Kelsen) Todo Direito é público porque todas as relações jurídicas se apoiam na vontade do estado, já que este é o responsável direto e imediato pela segurança e harmonia social
Existência exclusiva do Direito Privado(Rosmini e Ravà) Pois sempre foi o único durante séculos e seu nível de aperfeiçoamento não foi atingido ainda pelo Direito Público.
Dualista: é a teoria dominante, onde o direito positivo se divide em público e privado.
Teoria do Interesse em jogo(ou Clássica ou Romana) – o direito será público ou privado de acordo com a predominância dos interesses.
Teoria do Fim – quando a finalidade do direito for o estado, teremos o Direito Público, quando for a do indivívuo, teremos o Direito Privado.
Teoria do Titular da ação – quando a iniciativa da ação for o estado, teremos do Dir. Público, quando for o particular, teremos o Privado.
Teoria da Natureza da Relação jurícida – quando o Poder Público participa da relaçaõ jurídica, investido de seu “imperium”, impondo sua