trabalho mito da caverna
Aula 1
1. Conceito – A concepção atual de direitos humanos é de formulação recente, pois foi internacionalmente estabeecida pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 1948, pouco depois da 2ª Guerra Mundial.
Assim, os “direitos humanos” ou “direitos fundamentais”, são o núcleo da proteção da Dignidade da Pessoa Humana, ou seja, são todos aqueles direitos essenciais a pessoa humana, indispensáveis para assegurar a todos uma vida pacífica, digna, livre e igualitária. Assim, se relacionam à vida, à liberdade, à propriedade, à segurança e à igualdade, com todos os seus desdobramentos.
2. Terminologia
Numa visão Latu Sensu (em sentido amplo, literalmente), não diferença entre as experssões Direitos do Homem, Direitos Humanos e Direitos Fundamentais. Contudo, em Sentido Estrito (Stricto Sensu), tais expressões são utilizadas da seguinte forma:
a) Direitos do Homem – expressão mais utilizada na Doutrina Jusnaturalista (Locke, Hobbes, Rousseau e Kant), significando Rol de direitos naturais ainda não positivados nas Constituições ou Tratados (referem-se a uma fase anterior ao reconhecimento dos direitos no âmbito do direito positivo interno e internacional);
b) Diretos Humanos – são as prerrogativas (direitos e garantias) proclamados nos tratados e convenções internacionais.
c) Direitos Fundamentais – se aplica aos direitos do ser humano reconhecidos e positivados na esfera do direito constitucional positivo de determinado Estado (direito interno).
Premissa: Todo Direito Fundamental pode ser considerado um Direito Humano, mas nem todo Direito Humano pode ser considerado Direito Fundamental – Ex: Direito à Vida, é um Direito Fundamental no Brasil, mas em alguns ordenamentos jurídicos é permitida a pena de morte, o que demonstra que nesses países o direito a vida não é fundamental, embora seja reconhecido como direito humano no plano internacional.
OBS: Há distinção entre Dreitos Fundamentais e Garantias