dir civil
O tema da obrigação propter rem é bastante interessante, pois se trata de uma obrigação real, ou seja, aquela que tem características de direitos reais e obrigacionais. Esta obrigação recai sobre a pessoa por força de um direito real e só existe em razão de uma situação jurídica do titular de domínio, ou detentor de determinada coisa.
A obrigação nasce, em regra, de um acordo de vontades, onde as partes se obrigam a cumprir determinado contrato, e deste acordo surge a obrigação. Já a obrigação propter rem não surge por força deste acordo de vontades, mas sim em razão de um direito real, ou seja, toda obrigação propter rem é oriunda do direito de propriedade, em razão da coisa.
Esta prestação é imposta em função da titularidade da coisa, ou seja, mesmo sedo substituído o titular passivo da coisa, o adquirente assume o dever de continuar prestando as obrigações que se encontra ligado a coisa. Sua transmissibilidade é automática, e o adquirente não pode recusar-se em assumi-la.
São obrigações que limitam o uso e gozo da propriedade, constituindo gravames ou direitos oponíveis erga omines. O titular só poderá exercer o direito se suportar o ônus (Ex.: servidão – art.1382; renda constituída sobre os imóveis – art. 803 e 813. Este instituto está em desuso – o proprietário do imóvel obrigava-se a pagar prestações periódicas de sua soma determinada. Art. 754 do CC de 1916)
A Doutrina moderna compreende que a obrigação propter rem situa-se na fronteira ente o direitos reais e os pessoais (Direito misto).
Art 1277 C.C 2002 – Cap V, dos direitos de vizinhança: O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais a segurança, ao sossego e á saúde dos que habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Neste art. 1277 do C.C 2002, vimos que somente o proprietário ou possuidor tem direito sobre a coisa, pois onde está o proprietário, está a propriedade, que por sua vez carregará