DIFERENÇAS ENTRE CRIME E CONTRAVENÇÃO PENAL
Tomando como ponto de partida o sistema dualista adotado pelo direito penal brasileiro, destacaremos diferenças que permeiam as infrações penais. O tema será abordado de forma simples e concisa a fim de não desvirtuar o objetivo do presente estudo.
Infração penal no Brasil é gênero do qual derivam duas espécies, crimes e contravenções penais, estas são consideradas infrações de menor potencial ofensivo, e por conta disso recebem penas proporcionais. O Decreto-lei 3.688/41 é seu dispositivo legal.
O crime pode aparecer grafado como delito, as contravenções penais recebem outras denominações tais como: crime anão, delito liliputiano e crime vagabundo.
A seguir as diferenças com breves comentários a cerca de cada uma delas.
1) Tipo de pena privativa de liberdade
.No crime, a pena privativa de liberdade pode ser de reclusão ou de detenção.
.Na contravenção penal, a pena privativa de liberdade é a prisão simples, como preceitua os artigos 5º e 6º LCP e o artigo 1º da lei de introdução ao Código Penal.
A prisão simples, assim como a pena de detenção, será cumprida em regime aberto ou semi-aberto, más é louvável ressaltar que enquanto a detenção admite regressão (passagem de um regime para outro mais rigoroso), a prisão simples jamais se converterá em regime fechado nem mesmo por regressão.
2) Espécie de ação penal
.Crime admite ação penal de iniciativa pública e privada.
.Contravenção penal admite somente ação penal pública incondicionada.
A doutrina defende a idéia de ação penal pública condicionada à representação para a contravenção de vias de fato. Se na lesão corporal leve e na culposa, se procede mediante representação,