Teoria do Crime - Direito Penal I
1. Conceito de Crime
A doutrina do Direito Penal tem procurado definir o ilícito penal sob três aspectos diversos. Atendendo-se ao Aspecto Externo, puramente nominal do fato, obtém-se um Conceito Formal; observando-se o Conteúdo do fato punível, consegue-se um Conceito Material ou Substancial; e examinando-se as Características ou Aspectos do crime, chega-se a um Conselho Analítico, como se segue:
Conceito Formal -> Crime é a ação ou omissão proibida pela lei, sob ameaça de pena;
Conceito Material -> Crime é a violação de um bem penalmente protegido;
Conceito Analítico -> Crime é o fato típico, ilícito e culpável.
2. Diferença Entre Crime e Contravenção
Crime admite reclusão ou detenção. Já a contravenção penal só admite prisão simples (art. 5º e 6º da LCP) e multa (que não é pena privativa de liberdade).
2.1. Espécie de ação penal
O crime pode ser perseguido mediante ação penal pública ou ação penal de iniciativa privada. Já a contravenção penal só é perseguida mediante ação penal pública incondicionada (art. 17 da LCP).
2.2. Punibilidade da tentativa
Em se tratando de crime, a tentativa é punível. Em se tratando de contravenção penal, a tentativa não é punível (art. 4ºLCP).
2.3. Extraterritorialidade da lei penal
O crime admite a extraterritorialidade da lei penal. Em se tratando de contravenção penal, todavia, não se admite extraterritorialidade (art. 2º, LCP).
2.4. Competência para o processo e julgamento
O crime pode ser de competência da Justiça Estadual ou Federal. A contravenção penal é de competência da JE (art. 109, IV, CF).
2.5. Limite das penas (30 x 5)
No caso de crime, o limite de cumprimento de pena é de 30 anos. No caso de contravenção, o limite de cumprimento é de 5 anos (art. 10, LCP).
2.6. Período de prova no “sursis”
Se é crime, o período de prova varia, em regra, de 2 a 4 anos, podendo ser de 6 a 4, excepcionalmente (“sursis” etário ou humanitário). Se é