teoria do crime
Prof. Esp. Thiago Fiorenza de Souza
DO CRIME
Art. 13 e ss. do CP
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I – INTRODUÇÃO:
O Dec-Lei 3914/41 – LICP, em seu Art. 1º define o seguinte:
Crime: é a infração penal punida com reclusão e detenção.
Contravenção é infração penal apenada com prisão simples com ou sem multa ou punido só com multa.
Atualmente temos crimes punidos com detenção e reclusão, mas também temos penas alternativas (Ex. Lei 11.343/2006 – porte de drogas para consumo). Têm países que adotam o Sistema Tripartido, e classificam as infrações penais como: Crime, Contravenção e Delito. No Brasil, foi adotado o Sistema
Bipartido, que classifica as infrações penais em: Crime ou Delito e Contravenção.
II – CONCEITO DE CRIME:
A.
Conceito material: crime é todo comportamento que atinge de forma mais
grave os bens jurídicos considerados fundamentais para a paz ou convívio social. Ou seja, crime é todo fato humano que lesa ou expõe a perigo bens jurídicos considerados fundamentais para a existência da coletividade e da paz social;
B.
Conceito formal ou analítico:
Crime é todo fato humano proibido por lei. Engloba duas Teorias:
DIREITO PENAL – PARTE GERAL I
Prof. Esp. Thiago Fiorenza de Souza
a)
Crime é fato típico e anti-jurídico – Culpabilidade é pressuposto de aplicação
da pena. TEORIA BIPARTIDA OU DICOTÔMICA.
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Na Teoria Bipartida, o crime é o fato típico e antijurídico, sendo a culpabilidade pressuposto da aplicação da pena.
Para Damásio e Mirabete, a conduta tem duas valorações: tipicidade e antijuridicidade (ou ilicitude) – ficando a culpabilidade como pressuposto da aplicação da pena.
b)
Crime é fato típico, anti-jurídico e culpável – TEORIA TRIPARTIDA OU
TRICOTÔMICA.
Para Francisco Assis Toledo e Eugênio Raúl Zaffaroni e o próprio
Código Penal, o delito contém: fato típico, ilicitude, culpabilidade e punibilidade
(TEORIA TRIPARTIDA NO CONCEITO DO DELITO).
b.1 - FATO TÍPICO: