Contravenção Penal
De acordo com o art. 1º: O crime é a infração penal punido com reclusão ou detenção. A contravenção penal é “a infração penal a que a lei comina, isoladamente, penas de prisão simples ou de multa, ou ambas. alternativa ou cumulativamente”.
Para o legislador penal brasileiro, adotado o critério bipartido, as infrações penais classificam-se em crimes e contravenções. A opção mostra-se evidente no artigo 1.º da Lei de Introdução ao Código Penal e na Lei das Contravenções Penais (Dec.-lei n. 3.914/41):
“Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente”.
Conclui-se da definição legal que os crimes e as contravenções distinguem-se, tão-só, pela maior ou menor gravidade dos comportamentos descritos nos tipos penais, reservando-se sanções menos severas para as contravenções penais.
O CódigoPenal somente reconhece duas espécies de pena privativa de liberdade (art. 33 CP): reclusão e detenção. A diferença entre elas está no regime penitenciário a que a pena está sujeita.
CARACTERÍSTICAS DE CONTRAVENÇÕES
Não existe extraterritorialidade da lei penal brasileira em relação às contravenções penais.
Não é possível extradição de estrangeiro por contravenção penal cometida no Brasil.
A regra é que existe contravenção sem dolo e sem culpa, ou seja, basta a conduta voluntária (CONTRAVENÇÃO TÍPICA ou PRÓPRIA). Só necessitará de dolo ou culpa quando a lei expressamente exigir (CONTRAVENÇÃO ATÍPICA ou IMPRÓPRIA). Para a doutrina, no entanto, o art.3º da LCP NÃO SE APLICA MAIS, porque isso ensejaria hipótese de responsabilidade penal objetiva. Doutrina entende que contravenção exige dolo ou culpa (segundo a regra geral dos crimes), sob pena de violação ao princípio da culpabilidade.
Em tese, é