Contravenção Penal
FRANCISCO OLIVEIRA
MARILUZI RAMALHO
REGINALDO RIBEIRO
TÂNIA OLIVEIRA
TARCÍSIO AMARAL
ANÁLISE DOUTRINÁRIA E JURÍDICA DA LEI Nº 3.688/1941
CONTRAVENÇÃO PENAL
João Pessoa
2013
FRANCISCO OLIVEIRA
MARILUZI RAMALHO
REGINALDO RIBEIRO
TÂNIA OLIVEIRA
TARCÍSIO AMARAL
ANÁLISE DOUTRINÁRIA E JURÍDICA DA LEI Nº 3.688/1941
CONTRAVENÇÃO PENAL
Trabalho apresentando ao Professor e Mestre Jairo Rangel da disciplina Legislação Penal Extravagante, como forma de obtenção de nota para o 1º bimestre.
João Pessoa
2013
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO....................................................................................................4
LEI Nº 3.688/1941 – DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS...................................6
CONCLUSÃO....................................................................................................18
REFERÊNCIA....................................................................................................20
INTRODUÇÃO
O Direito Penal tem por objetivo principal a repressão de determinadas condutas, denominadas infrações penais, consideradas ofensivas aos bens jurídicos que o legislador considerou mais relevantes para a sociedade. Nesse sentido, em meio às legislações penais dos vários ordenamentos jurídicos dispostos ao redor do mundo ocidental, há na doutrina duas teorias sobre as infrações penais: a tripartida, que divide as infrações penais em crime, delito e contravenção penal; e, a bipartida, que considera sinônimos o crime e o delito, estabelecendo crime (ou delito) e contravenção penal como as duas espécies de infração penal.
Entretanto, o sistema adotado pelo nosso ordenamento jurídico é o bipartido, assim como o sistema alemão, como o italiano, o português e outros.
Nesse sistema, o crime e o delito são considerados sinônimos, que juntamente com a outra