Crime e contravençao Penal
Percebe-se que a diferença é axiológica e não ontológica, ou seja, reside no campo valorativo e não conceitual, uma vez que ambos possuem o mesmo conceito, o conceito de infração penal. Tanto o crime quanto a contravenção são condutas humanas reprovadas pelo ordenamento jurídico penal, que lhes impõem uma sanção, é o conceito de infração penal, pois crime e contravenção penal são espécies de infração penal (sistema bipartido). Entretanto, o grau de reprovabilidade de um crime é maior que o grau de reprovabilidade de uma contravenção. Essa diferença de intensidade empregada às duas espécies de infrações penais reflete na forma com que o Estado reage aos seus acontecimentos. Tal afirmativa é ratificada pela própria Lei de Introdução ao Código Penal, que define crime como sendo infração penal que a lei comina pena de reclusão ou detenção (com ou sem pena de multa) e contravenção penal a infração penal a que a lei comina pena de prisão simples ou de multa (ou ambas).
Observe que o legislador penal não empregou um conceito ontológico do crime da contravenção penal, mas sim axiológico, pois definiu os dois fenômenos como infrações penais, apontado, em seguida, os tipos de penas impostas a cada um. Em outras palavras, a Lei penal indicou o modo pelo qual o Estado pune o infrator de crime ou contravenção,