Resumocontravenopenal 120801043255 Phpapp01
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5 – CRIME E CONTRAVENÇÃO 5.2 - COTRAVENÇÃO CONTRAVENÇÃO
Conceito de Contravenção
Adotou-se o critério bipartido, não o tripartido, como em outros países. Bipartido -
De um lado, o crime ou delito (como expressões sinônimas)
E, do outro, a contravenção (que é um crime menor).
Tripartido
Crime
Delito
Contravenção
Conceito Formal
Fato típico e ilícito (Damásio – Lei das Contravenções Penais Anotada – Art.1º)
A Lei de Contravenções Penais – Decreto-lei n. 3688/41 é especial em relação ao Código Penal, devido a seus elementos especializastes e, desta feita, prefere ao CP. Assim, caso determinada infração seja especificada pela lei de contravenções e, também, pelo CP, aplica-se a especial (LCP), evitando-se, desta forma, o bis in idem. Mas, ao mesmo tempo, podem-se aplicar, também, as regras gerais (não incriminadoras) do código, caso a lei especial não discipline de modo diverso.
Lembra-nos Damásio que a menoridade prevista no art. 27 do código aplica-se às contravenções.
É o chamado crime anão (concepção de Hungria). São infrações punidas com prisão simples e/ou multa e estão disciplinadas, principalmente, no DECRETO-LEI Nº 3.688, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941, a chamada Lei das Contravenções Penais.
São infrações consideradas de menor potencial ofensivo, sendo, portanto, disciplinadas, também, pela Lei 9.099/90 e de competência dos Juizados Especiais Criminais.
O Art. 1º da Lei de Introdução ao Código Penal (Decreto-Lei 3.914/41 assevera que crime é a infração penal com pena de reclusão ou detenção, isolada, alternativa ou cumulativamente com a pena de multa e Contravenção a infração com pena de prisão simples ou multa, cumulativa ou alternativamente.
Observa-se que, na realidade, não há diferença ontológica entre crime e contravenção. A classificação é meramente política, pois referida classificação depende, muitas vezes, do momento político, podendo, mais tarde, ser considerado crime, o que, hoje, é considerado contravenção e vice-versa, como