Considerações iniciais - lei de contravenções penais
Decreto lei 3.688/41
A doutrina conceitua a infração penal como gênero do qual são espécies os crimes e as contravenções, estas últimas, espécie de infração de menor gravidade, de menor potencial ofensivo à pessoa, em relação aos crimes. A Lei de Contravenções Penais foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, como lei ordinária.
As infrações penais seguem dois sistemas ou os critérios de classificação conforme segue: Sistema bipartido ou critério dicotômico: crimes e contravenções (este adotado pelo Brasil) Sistema tripartido ou critério tricotômico: delitos, crimes e contravenções.
Entretanto, segundo a doutrina não há diferença significativa entre crimes e contravenções, considerando que as duas espécies caracterizam ilícitos penais, apontando, a doutrina, como diferença entre ambas, a gravidade ou quantidade de pena, conforme se depreende da exposição de motivos do Código Penal.
Existem distinções significativas entre contravenções e crimes:
No que se refere às contravenções observa-se a prisão simples, multa (isolada ou cumulativa), não admite tentativa (conforme art.4º), são de ação penal publica incondicionada (art.17), tempo máximo de cumprimento da pena 05 anos (art.10), possibilidade de sursis – 01 a 03 anos (art.11), prevê o erro de direito, sendo hipótese de perdão judicial (art.8º) e não há o regime fechado.
Já os crimes, previstos no Código Penal Brasileiro, possuem pena de reclusão, detenção ou multa, a tentativa é punível (art.14, II), doutrinariamente classificada como perfeita e imperfeita, em razão do percurso cumprido dos atos executórios, admite a aplicação das três modalidades de ação penal (art.100), tempo máximo de cumprimento de pena=30 anos (art.75), sursis de 2 a 4 anos (simples ou especial) e 4 a 6 anos (etário ou humanitário).
As contravenções penais possuem ainda