Lei das Contravenções Penais - resumo
LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS – DECRETO-LEI Nº 3.688/41
Resumo da lei de contravenções penais
Noções Gerais:
O que é uma contravenção penal?
Conceito – lei de introdução ao Código penal: art. 1º: O crime é a infração penal punido com reclusão ou detenção. A contravenção penal é a infração penal punida apenas com prisão simples e/ou multa.
Para o legislador penal brasileiro, adotado o critério bipartido, as infrações penais classificam-se em crimes e contravenções. A opção mostra-se evidente no artigo 1.º da Lei de Introdução ao Código Penal e na Lei das Contravenções Penais (Dec.-lei n. 3.914/41):
“Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente”.
Conclui-se da definição legal que os crimes e as contravenções distinguem-se, tão-só, pela maior ou menor gravidade dos comportamentos descritos nos tipos penais, reservando-se sanções menos severas para as contravenções penais.
Obs.: As penas privativas de liberdade podem ser de reclusão e de detenção.
A reclusão difere da detenção, entre outros motivos, pelo regime de cumprimento da pena, sendo que a pena de reclusão é bem mais rigorosa.
O Código Penal somente reconhece duas espécies de pena privativa de liberdade (art. 33 CP): reclusão e detenção. A diferença entre elas está no regime penitenciário a que a pena está sujeita.
O Dec-lei nº 3.688/41 divide-se em duas partes:
1º - Parte geral – lida com todas as contravenções penais;
2º - Parte especial – contravenções previstas em espécies.
Obs.: Leis especiais também trazem alguns tipos de contravenções penais.
Veja: A multa é um fator distintivo das penas de reclusão, detenção e de prisão simples. Se a conduta indica apenas pena de multa (em abstrato),