Tipos de Crime
ESPÉCIES E TEORIAS DE DOLO
Pesquisa apresentada à Prof.ª Gabriela, da Disciplina Direito Penal I, como requisito passível de análise para obtenção de nota do 2º período do curso de Direito, turno noite.
Belo Horizonte
2014
Conceito de Direito Penal
A reunião das normas jurídicas, pelas quais o Estado proíbe determinadas condutas sob ameaça de sanção penal, estabelecendo ainda os princípios gerais e os pressupostos para a aplicação das penas e das medidas de segurança, dá-se o nome de Direito Penal, que é ramo do Direito Público.
As infrações penais dividem-se em crimes ou delitos e contravenções. Não há diferença no direito brasileiro entre crimes e delitos, que são sinônimos. As contravenções constituem um elenco de infrações penais de menor porte e encontram-se elencadas no Decreto-Lei n. 3.688/41 (Lei de Contravenções Penais).
art. 18, CP diz-se o crime:
I - doloso, quando o agente quis o resultado (teoria da vontade) ou assumiu o risco de produzi-lo (teoria do assentimento);
Dolo
Vontade livre e consciente de praticar um fato definido na lei como crime. Assim, crimes dolosos são os crimes intencionais. O dolo, portanto, constitui elemento subjetivo do tipo ou do injusto, integrando o próprio comportamento.
Teoria da vontade Pela teoria da vontade, o dolo consiste na vontade e na consciência de praticar o fato típico.
Teoria da representação
Pela teoria da representação, aessência do dolo estaria não tanto na vontade, mas principalmente na previsão do resultado.
Teoria do assentimento (ou do consentimento) Pela teoria do assentimento, o dolo consistiria na aceitação do resultado, embora não visado como fim específico. Das teorias, o Código Penal brasileiro adotou a primeira e a última: diz-se o crime doloso quando o agente quis o resultado (teoria da vontade – dolo direto)ou assumiu o risco de produzi-lo (teoria do assentimento –dolo eventual) - CP, art.18,