Contravencoes
Comentários à lei de contravenções penais (Decreto-lei 3.688/41)
Professora Solange de Oliveira Ramos Msc. Direito Penal e Processual Penal Especialista em Direitos Humanos 2012
1) Noções Preliminares A doutrina conceitua a infração penal como gênero do qual são espécies os crimes e as contravenções, estas últimas, espécie de infração de menor gravidade em relação aos crimes. A Lei de Contravenções Penais foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 como lei ordinária. Vale salientar que dois são os sistemas ou critérios de classificação das infrações penais: 1) Sistema bipartido ou critério dicotômico (adotado pelo Brasil). 2) Sistema tripartido ou critério tricotômico crimes (delitos) e contravenções delitos, crimes e contravenções.
Entretanto, não há diferença significativa entre crimes e contravenções, considerando que as duas espécies caracterizam ilícitos penais, apontando, a doutrina, como diferença entre ambas, a gravidade (ou quantidade de pena, conforme se depreende da exposição de motivos do Código Penal). Algumas observações devem ser apontadas, ainda, no que concerne às distinções significativas entre contravenções e crimes: Contravenções • • • • • • • • • • Prisão simples Prisão simples Multa (isolada ou cumulativa) Não admite tentativa (art.4º.) São de ação penal publica incondicionada (art.17) Não cabe o princípio da extraterritorialidade (art.2º.) Tempo máximo de cumprimento da pena=05 anos (art.10) Possibilidade de sursis – 01 a 03 anos (art.11) Prevê o erro de direito, sendo hipótese de perdão judicial (art.8º.) Não há o regime fechado
Crimes: • • • • • Reclusão Detenção Reclusão Multa (cumulativa) A tentativa é punível (art.14, II), doutrinariamente classificada como perfeita e imperfeita, em razão do percurso cumprido dos atos executórios. Admite a aplicação das três modalidades de ação penal (art.100) A extraterritorialidade tem previsão legal (art.7º.) Tempo máximo de cumprimento de