Crime x Contravenção Penal
Distingue-se o direito penal objetivo do direito penal subjetivo:
Direito penal objetivo
Direito penal subjetivo
É o conjunto de normas que regulam a ação estatal, definindo os crimes e cominando as respectivas sanções.
É o direito de punir (ius puniendi) que surge para o Estado com a prática de uma infração penal, sendo que o Estado é o titular único e exclusivo desse direito.
1.3. Classificação das infrações penais: O Brasil adota o sistema dicotômico ou de divisão bipartida que classifica as infrações penais em:
Diferenças
Crime ou delito
Contravenção penal
Espécie de pena: fornecida pelo art. 1º, da LICP (Decreto-lei n. 3914/1941).
É cominada a pena de reclusão, detenção e multa (esta sempre alternativa ou cumulativamente). A pena de multa nunca é cominada isoladamente ao crime.
É cominada a pena de prisão simples e/ou multa, só a multa.
Tentativa:
É punível a tentativa de crimes (art. 14, II, Código Penal).
Não se pune a tentativa de contravenção penal (art. 4º, Lei das Contravenções Penais – Decreto-Lei n. 3688/1941).
Aplicação da lei penal:
Em certos casos, os crimes cometidos no exterior podem ser punidos no Brasil, desde que presentes os requisitos (art. 7º, CP).
Já as contravenções cometidas no exterior nunca podem ser punidas no Brasil (art. 2º LCP).
Espécie de ação penal:
Pode ser processado por ação penal pública, incondicionada ou condicionada, ou ação penal de iniciativa privada (art. 100, CP).
Somente pode ser processada por ação penal pública incondicionada (art. 17, LCP).
Tempo máximo de cumprimento:
Não pode ser superior a 30 anos (art. 75, CP).
Não pode ser superior a 05 anos, em caso algum (art. 10, LCP).