Direito Financeiro e Tributário 1
Aula 1
Administração Pública
- Administração Direta (União, Estado, DF, Municípios)
- Administração Indireta (Autarquias, Federação Pública,
- Órgãos
- Agentes
*Princípio da Anualidade = Loa, art. 165, III, CF, é o instrumento de planejamento orçamentário que melhor efetiva este princípio.
Importante ressaltar que tal princípio aplica-se somente ao direito financeiro e não ao direito tributário.
LRF (Lei de Responsabilidade Fiscal) – LC (Lei complementar 101/00)
Conceito de Direito Tributário é um ramo do Direito Público, especialização do Direito Financeiro que se preocupa em regulamentar a relação jurídica tributária e as receitas tributárias, tendo por objeto o tributo.
Conceito de Tributo (art. 3, CTN) ;
a) É toda a prestação pecuniária = pois é pago em dinheiro (forma mais líquida e certa) – “IN PECUNIA”, não podendo ser pago com o trabalho “IN LABORE” e nem com bens diversos do dinheiro “IN NATURA”.
b) compulsória(obrigatória) = é a ausência do elemento vontade, o pagamento do tributo decorre do poder de império. c) em moeda ou cujo o valor nela se possa exprimir = o tributo deverá ser pago em dinheiro, moeda corrente, no Brasil, o real, ou ainda poderá ser expresso por algum índice monetário, exemplo UFIR
d) que não constitua sanção de ato ilícito = O tributo não pode servir como forma de punir o contribuinte, sendo certo que a Fazendo possui um meio próprio de cobrar os seus créditos, qual seja, a execução fiscal. e) instituída em Lei = Decorre do princípio da legalidade ou reserva absoluta de Lei formal (art. 150, I, CF, c/c 97, CTN) f) é cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada = Em matéria tributária o administrador não goza de discricionariedade, devendo cumprir fielmente a Lei e não podendo agir no seu “silêncio”.
*Funções da CRFB em matéria tributária
a) Definir as espécies tributárias
b) Estabelecer competências tributárias
c) Estabelecer limitações ao poder de