Interpretação organicista da sociedade
Conceito e Evolução da Teoria do Crime
I)- Diferença entre crime e contravenção O Direito Penal estabeleceu a diferença entre crime (ou delito) e contravenção penal, espécies de infração penal. Entretanto, essa diferença não é ontológica ou essencial, situando-se, tão-somente, no campo da pena. Na verdade, não há diferença substancial entre crime e contravenção. O critério é meramente político, como também é político o critério de identificação de ser tal ou qual conduta crime ou contravenção. Ex.: o porte de arma, que era contravenção penal, passou a ser crime em 1997. Entretanto, as contravenções penais são infrações menos graves que os crimes, são delitos-anões, ofendem bens jurídicos não tão importantes quanto os protegidos ao se tipificar um crime.
Segundo o artigo 1º da Lei de Introdução do Código Penal, crime é a infração cuja lei comina pena de reclusão ou detenção, enquanto que contravenção é a infração penal a que a lei comina pena de prisão simples ou multa, ou seja, o segredo está na pena. Quanto mais grave a infração (crime), mais severa a punição (reclusão, detenção). Quanto menos grave a infração (contravenção), menos severa a punição (multa, prisão simples). Ambas são infrações penais. Apenas para efeito de política criminal, alguns tipos com menor potencial ofensivo, foram elencados na lei de contravenções penais, e não no Código Penal. O critério é feito através do índice de gravidade.
Além disso, aos crimes cominam-se penas privativas de liberdade, isolada, alternativa ou culminada com multa, enquanto, para as contravenções penais, admite-se a possibilidade de fixação unicamente de multa (o que não ocorre com os crimes, embora a penalidade pecuniária possa ser cominada em conjunto com a prisão simples ou esta também possa ser prevista ou aplicada de maneira isolada).
Alguns doutrinadores acreditam que o único método seguro de distinguir o crime da contravenção é ater-se ao direito positivo, verificando a