Diferença entre jurisdição voluntária e contenciosa
1) Introdução A jurisdição atua ao mesmo tempo como um poder, função e atividade. É um poder do Estado através do qual ele impõe a suas decisões; é o dever do Estado de solucionar conflitos e, por fim, o conjunto de procedimentos que o juiz pratica no processo. Segundo Didier Jr:
A jurisdição é função atribuída a terceiro imparcial de realizar o Direito de modo imperativo e criativo, reconhecendo/ efetivando/ protegendo situações jurídicas concretamente deduzidas, em decisão insuscetível de controle externo e com aptidão para tornar-se indiscutível. (Didier Jr., 2008, p.65) Conforme o estabelecido pelo art. 1º do Código de Processo Civil (CPC), oDireito processual civil compreende as atividades desenvolvidas pelo Estado no exercício da jurisdição civil, contenciosa e voluntária. O presente paper pretende desenvolver as duas últimas, de forma a ilustrar as principais correntes doutrinárias acerca do assunto, a fim de apurar as diferenças existentes. Nesse sentido, suscintamente, a jurisdição contenciosa, prevista do art. 1º ao art. 1.102-C do CPC, trata-se da função estatal exercida para compor litígios. Enquanto isso, na jurisdição voluntária não há lide, mas sim a participação da justiça em negócios privados, com o objetivo de conferir-lhes eficácia jurídica. Está estipulada pelo CPC no art. 1º e do art. 1.103 ao art. 1.210. A seguir procurarei dar continuidade à exposição dessas duas espécies de jurisdição, de maneira mais aprofundada.
2) Jurisdição contenciosa Segundo Almeida (2010), “jurisdição contenciosa é a jurisdição propriamente dita. Há um litígio, lide ou conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida ou insatisfeita.” Mediante jurisdição, o Estado proíbe a autotutela dos interesses individuais conflitantes, buscando alcançar a paz judicial. Aqui há a presença de partes (autor e réu), inércia