Diferença entre jurisdição contenciosa e voluntária
A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo território nacional, conforme as disposições deste código (art. 1°, CPC). No plano histórico, sobre a sociedade, é verificável na antiguidade um método diferente do que usamos hoje para resolver conflitos, e assim, encontramos a autotela dos indivíduos, isto os homens resolviam seus conflitos por meio da violência ou força, e, portanto, comum era o mais forte levar sempre a vantagem.
Fundamentando a história, o Estado, para garantir o bem comum e a paz social, tomou para si, o poder de decisão, isto é, os conflitos devem ser resolvidos pelo estado, só ele teria poder de fazer justiça.
A jurisdição é uma atividade provocada (art. 2°, CPC), ou seja, só resolve conflito quando a parte de um conflito aciona a justiça para resolver a lide. Se não há provocação, pela ação das partes envolvidas, não há jurisdição, pois a jurisdição rege pelo princípio da inércia.
Jurisdição contenciosa
Segundo Maximilianus Führer, a Jurisdição contenciosa "é a Jurisdição própria ou verdadeira" (FÜHRER, 1995, p. 45). É a jurisdição comum, em que o juiz dirigi a lide. Nesta jurisdição existe ação, lide, isto é, conflito de interesses, e o juiz deve garantir o contraditório. Deve existir conflito para que haja jurisdição contenciosa, ou seja, preexiste um processo.
A jurisdição contenciosa tem como objetivo montar o litígio e como finalidade resolver o conflito. O conflito é pode ser revolvido pela conciliação entre as partes ou por meio de sentença que resolva o litígio.
Na jurisdição contenciosa deve está sempre presente a lide, que segundo Humberto Theodoro Junior é “um conflito de interesse qualificado por uma pretensão resistida". (THEODORO JÚNIOR, 1995, p.35), isto é, através da lide que o Estado fundamenta a existência de uma jurisdição para que possa promover a pacificação e resolver o conflito.
Portanto, as características da jurisdição