tgp teoria geral
. Primeiramente, temos que definir o que vem a ser um sistema administrativo. Trata-se do regime adotado pelo Estado para o controle dos atos administrativos ilegais ou ilegítimos praticados pelo Poder Público em seus vários níveis de governo. 1. Sistema do contencioso administrativo: analisa com exclusividade os atos administrativos, excluindo-os da apreciação judicial. Nesse sistema, há uma jurisdição especial do contencioso administrativo, formada por tribunais de índole administrativa, o que determina a existência de uma dualidade de jurisdição, qual seja, a jurisdição administrativa, formada pelos tribunais de natureza administrativa, e a jurisdição comum, formada pelos órgãos do Poder Judiciário, com a competência de resolver os demais litígios.
2. Sistema inglês, uno: todos os litígios, sejam administrativos ou de interesses exclusivamente privados, podem ser resolvidos pelo Poder Judiciário, que é o único capaz de produzir decisões definitivas, com força de coisa julgada.
Nosso ordenamento jurídico adotou o sistema inglês, de jurisdição una, de forma que os atos administrativos sempre podem ser analisados pelo Poder Judiciário, que é o único que finalizará os conflitos, estabilizando-os com a definitividade própria da coisa julgada.
Jurisdição
. A jurisdição representa uma função do Estado e mesmo monopólio estatal, atuando como poder do Estado tendo capacidade de decidir imperativamente e impor decisões, possuindo a função de buscar a paz social dirimindo conflitos e tem como atividade um complexo de atos do magistrado no processo, cumprindo a função que a lei lhe comete.
. DIFERENÇAS ENTRE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA E VOLUNTÁRIA
Assim diz o artigo 1º do Código de Processo Civil: “Art. 1o A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece”.
Esse artigo elege dois tipos de jurisdição,