Aluno
Tratar da temática Jurisdição é uma tarefa bastante complexa, visto que são inúmeras as posições doutrinárias que a conduz.
Nos primórdios da humanidade era comum que os homens resolvessem seus conflitos por meio da força e da violência onde vencia o mais forte. Com o passar do tempo ficou sob responsabilidade do Estado a tentativa de viabilizar soluções aos conflitos de interesses como forma de buscar o bem comum e a paz social neste meio.
Deste modo, segundo João Bonumá (apud BORGES, p. 210) "O Estado, por uma imperiosa necessidade de sua própria destinação política, obrigou-se pela organização constitucional de seus Poderes e pela instituição dos órgãos de sua Justiça, a prestar assistência aos particulares, em caso de ruptura do equilíbrio jurídico, a entregar sua contribuição jurisdicional toda vez que se verifica violação, ameaça ou possibilidade de violação das relações de Direito assegurados pela lei". É neste cenário que surge a Jurisdição e por conseguinte o Poder Judiciário do Estado e a sua função jurisdicional.
Neste sentido, para melhor compreender a que se refere à utilização desse termo no universo judiciário, é importante ressaltar que a jurisdição é o "Poder do Estado de fazer Justiça - de dizer o Direito (jus dicere, FÜHRER, 1995). Em outras palavras Amílcar de Castro coloca que “denomina-se jurisdição, o poder de julgar entre o Estado e as partes, em sentido vertical. E em relação aos juízes e tribunais uns com os outros, visto em sentido horizontal e vertical, chama-se competência.
Insere-se dentre os inúmeros aspectos polêmicos do Direito Processual Civil, a definição da natureza jurídica das jurisdições contenciosa e voluntária, tendo em vista a existência de correntes dos doutos juristas muitas vezes divergentes e diametralmente opostas em suas ideias e posturas.
Contudo busca-se aqui tratar de algumas das principais diferenças existentes entre estas duas correntes.
Também denominada de