Voltagem
A Constituição Federal, na alínea “a”, inciso I, do artigo 102, dispõe que compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual.
Quanto à natureza do ato impugnado – Instrução Normativa n.º 004/2011, do TCM/GO -, é importante ressaltar que o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, com o advento da Constituição do Estado de Goiás, em 05.10.1989, passou a integrar a estrutura organizacional do Estado, exercendo a fiscalização financeira, orçamentária, patrimonial e operacional dos Municípios Goianos, com jurisdição no Estado de Goiás.
Conclui-se, assim, que a natureza de seus atos normativos é estadual, por exercer, como dito anteriormente, jurisdição no âmbito do Estado de Goiás.
Pois bem.
Em 05.10.2011, o TCM-GO editou a Instrução Normativa n.º 004, proibindo que os Municípios Goianos contratem serviços de natureza permanente, a exemplo da atividade jurídica de forma continuada.
Ao editar a matéria, o e. Tribunal de Contas resolveu que os Municípios deverão cumprir, até 07.07.2012, a realização de concurso para prover cargos de natureza permanente, a exemplo de serviços contábeis e jurídicos.
Resolveu, também, que para a execução dos serviços, os Municípios deverão criar e organizar, mediante lei municipal, as unidades em sua estrutura administrativa organizacional, citando como exemplo “Procuradoria, Departamento Jurídico, Departamento de Contabilidade ou outras denominações equivalentes.” (sic, art. 3º)
Determinou, ainda, que a citada Instrução deverá ser aplicada às Câmaras Municipais, Autarquias, Fundos, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
Como se vê, o ato normativo impugnado não é meramente regulamentar, isto é, não regulamenta Lei alguma, pelo contrário, retira seu fundamento de validade diretamente do texto constitucional, violando, inclusive, a tripartição