Difamação

1093 palavras 5 páginas
O crime de difamação, assim como o crime de calúnia, tutela a honra objetiva, ou seja, o ato de difamar consiste em imputar a alguém fato agressivo à reputação, a qual é o patrimônio moral do indivíduo na perspectiva da sociedade, e, por isso, a ofensa deve necessariamente chegar à ciência de terceiros, visto que a norma penal tutela o valor que o ser goza na sociedade. Entretanto, diferentemente da calúnia, o fato imputado prescinde da necessidade de ser falso, visto que interessa à coletividade preservar a paz social, e, no entanto, a revelação de fatos desabonadores, verdadeiros ou não, obstaria o bem estar social. Outra característica distintiva da difamação é que o fato imputado que atinge a reputação não deve estar tipificado no Código Penal, porquanto a ação de ofender a honra através de imputação de fato típico para o Código Penal configura o ilícito de calúnia.

O ponto central do tipo é o verbo difamar e é de ação livre, já que pode ser realizado através de palavras (escrita ou oral) ou de mímica. A pena é de detenção, de três meses a um ano, e multa. A contravenção penal também caracteriza o crime de difamação.

O elemento subjetivo consiste somente quando há a vontade livre e consciente de difamar (animus diffamandi) alguém imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação. E, no entanto, mesmo que o agente tenha crença na veracidade da imputação, o crime se configura, visto que, em regra, não cabe exceção de verdade e a veracidade do fato é prescindível.

O crime se consuma no instante em que terceiro, que não o ofendido, percebe que um indivíduo agiu com dolo encapado pelo escopo de macular a imagem do ofendido, precisamente a sua reputação. Não há necessidade que várias pessoas tenham ciência da imputação. Além disso, admite-se a tentativa de difamação, a qual ocorre somente na forma escrita, porque a guisa oral configura crime unissubsistente.

A forma simples está descrita

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