Difamação
O ponto central do tipo é o verbo difamar e é de ação livre, já que pode ser realizado através de palavras (escrita ou oral) ou de mímica. A pena é de detenção, de três meses a um ano, e multa. A contravenção penal também caracteriza o crime de difamação.
O elemento subjetivo consiste somente quando há a vontade livre e consciente de difamar (animus diffamandi) alguém imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação. E, no entanto, mesmo que o agente tenha crença na veracidade da imputação, o crime se configura, visto que, em regra, não cabe exceção de verdade e a veracidade do fato é prescindível.
O crime se consuma no instante em que terceiro, que não o ofendido, percebe que um indivíduo agiu com dolo encapado pelo escopo de macular a imagem do ofendido, precisamente a sua reputação. Não há necessidade que várias pessoas tenham ciência da imputação. Além disso, admite-se a tentativa de difamação, a qual ocorre somente na forma escrita, porque a guisa oral configura crime unissubsistente.
A forma simples está descrita