Acordao-2012 1854676 trafico, uso próprio
3647 palavras
15 páginas
LEI Nº 11.343/06. DROGAS. ART. 33. TRÁFICO. ART. 40, III.EXISTÊNCIA DO FATO E AUTORIA.
Réu que cumpria pena em estabelecimento penitenciário. Apreensão de duas (02) “trouxinhas” de crack e cento e quinze gramas (115g) de maconha. Acusado que admite o porte de parte da droga, para uso próprio, alegando dependência.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28.
Alegação de usuário demonstrada pela prova. Alegação de dependência demonstrada pelo laudo pericial. Agentes penitenciários que apenas encontraram a droga, sem outra indicação de tráfico. Insuficiência de prova para o reconhecimento do tráfico. Conduta residual de competência do JECRIM. Incidência do art. 383, § 2º, CPP.
APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
Apelação Crime | Terceira Câmara Criminal | Nº 70049486756 | Comarca de Bagé | LEANDRO NUNES SILVA | APELANTE | MINISTERIO PUBLICO | APELADO |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam, os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, dar parcial provimento ao apelo defensivo, para desclassificar a conduta de tráfico de drogas, com a remessa dos autos, na origem, ao JECRIM, nos termos do art. 383, § 2º, do Código de Processo Penal. Expedir alvará, na origem, para que Leandro Nunes Silva seja colocado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Nereu José Giacomolli (Presidente e Revisor) e Des. João Batista Marques Tovo.
Porto Alegre, 04 de outubro de 2012.
DES. IVAN LEOMAR BRUXEL,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Ivan Leomar Bruxel (RELATOR)
Adoto parte do relatório da sentença:
-------------------------------------------------
O Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial nº 930/08/151101-A (RT nº 004/2.09.0003626-5), oriundo da Delegacia de Polícia do Primeiro Distrito de Bagé/RS, ofereceu