Difamação

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DIFAMAÇÃO

Art. 139. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa."''
Aumento de pena
À difamação se aplicam também causas específicas de aumento da pena do art. 141 do CP, in verbis: * "Art. As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República ou contra chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria;
IV - contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.
Parágrafo único. Se crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro."''
Extinção da punibilidade
Ocorrerá a extinção da punibilidade sempre que o agente fizer uma retratação completa, satisfatória e incondicional, reconhecendo publicamente seu erro.

Difamar significa desacreditar publicamente numa pessoa, maculando lhe a reputação, nesse caso, mais uma vez o tipo penal foi propositadamente repetido, assim difamar significa imputar algo desairoso a outrem, com isso, exclui os fatos definidos como crime que serão classificados como calúnia, assim difamar uma pessoa implica em divulgar fatos infamantes à sua honra objetiva, sejam eles verdadeiros ou falsos.

O sujeito passivo pode ser qualquer pessoa humana, enquanto no polo passivo além da pessoa humana, considera se também a pessoa jurídica que goza de reputação no meio social. Imputação de fato: é preciso que o agente faça referência a um acontecimento, que possua dados descritivos como ocasião, pessoas envolvidas, lugar, horário, entre outros, mas não um simples insulto. Assim dizer que uma pessoa é caloteira configura uma injúria, porém espalhar o fato de que ela não pagou aos credores A,B e C, relacionadas as dívidas X,Y e Z que venceram dia tal, configura se

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