Difamação
Brasil
A difamação está no artigo 139 da do Código Penal Brasileiro, no capítulo de "Crimes contra a Honra", com o seguinte texto:
Difamação:
Art. 139. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa."''
Núcleo do tipo
Imputar algo desonroso a outrem, mas não qualquer fato inconveniente, mas fato efetivamente ofensivo à reputação.
Sujeitos
O sujeito ativo (quem comete) pode ser qualquer pessoa humana (ser humano). Sujeito passivo (quem sofre) pode ser qualquer pessoa humana ou jurídica (Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça).
Imputação de fato
É necessário que o fato seja descritivo, não servindo um mero insulto ou xingamento. muitas das vezes sendo contra funcionário público a pena aumenta de um sexto há um terço.
Exceção da verdade
Como para este tipo de crime o dano ocorrerá independentemente da veracidade da afirmação, somente se admite a exceção da verdade (alegação do réu de que o fato imputado é verídico) como defesa se a difamação for contra servidor público e a ofensa é relativa ao exercício de sua funções (parágrafo único, art. 139 do CP).
Rito
É considerado crime de menor potencial ofensivo para os fins da Lei 9.099/1995, sendo competente o Juizado Especial Criminal, pois com a Lei 10.259/2001, tal rito passou a ser aplicável para os delitos com rito especial que tenham pena privativa de liberdade máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. Assim, é possível a composição dos danos e a transação penal regidos pela Lei