Desconsideração da Personalidade Jurídica
Independente da fase que se inicia a desconsideração, as garantias constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, podem ser usadas no seu deferimento.
Cabe ressaltar que é do interesse dos credores que requeiram a desconsideração, para que dessa forma, a execução atinja os bens dos sócios ou administradores.
Para que tal requerimento seja concedido pelo Juiz, alguns pressupostos devem estar presentes, tais como fraude e abuso, a desvirtuarem a finalidade social da pessoa jurídica.
Encontramos algumas divergências quanto ao procedimento a ser adotado para a desconsideração da personalidade jurídica, pois alguns doutrinadores entendem que a desconsideração pode ser operada no próprio processo de execução, sem necessidade de outra ação com esse mesmo propósito, outros doutrinadores entendem o contrário.
Assim, leciona Flávia Lefèvre Guimarães:
“Ponderando, num segundo momento, sobre a hipótese de insolvência decorrente de culpa, parece a melhor solução a que autoriza a aplicação pura da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, sem qualquer tipo de preocupação com os limites subjetivos da coisa julgada. […] Defendemos, por conseguinte, o entendimento de que nesses casos não há necessidade de que o responsável solidário ou subsidiário tenha integrado o pólo passivo da ação condenatória para ter seu patrimônio atingido na fase de execução. Aliás, nem é preciso que haja algum tipo de responsabilidade prevista em lei. Basta a constatação da fraude e a prova de que quem se beneficiou foi a sociedade acionista para que se possa