Desconsideração da personalidade jurídica
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS
O que separa os integrantes da sociedade empresária é considerado o principio da autonomia patrimonial, os sócios não respondem com seu patrimônio pelos prejuízos da empresa, neste caso é o efeito a consideração da personalidade jurídica, porém, quando um desses sócios acaba utilizando de sua posição dentro da sociedade empresária para ter conduta imprópria e inadequada, quem sofre é a empresa ou deve ser utilizado de outro senso onde o sócio também e responsável por aquele ato?
Para que se evite tais condutas e por meio de muitas decisões jurisprudenciais, foi adotado uma teoria onde ocorre a desconsideração da pessoa jurídica em casos de fraudes, pela qual se autoriza o Poder Judiciário a desprezar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica quando houve preceitos de utilização da mesma para fraudes, neste caso será possível responsabilizar direta e ilimitadamente a pessoa que cometeu tal ação.
A desconsideração da personalidade jurídica é um instrumento de coibição do mau uso do poder em nome da pessoa jurídica, portanto, esse tipo não é utilizado em caso de insolvência da empresa societária.
Para que neste caso seja validada a desconsideração da personalidade jurídica deve ser provado pelo credor que a insolvência teve seu mérito por ato fraudulento, isto é, deverá provar a fraude perpetrada, se não houver fundamento tal alegação não será validada tal solicitação.
A desconsideração da personalidade jurídica não afeta a validade do ato constitutivo, mas a sua eficácia episódica, isto é, só o ato da fraude, com isto a empresa societária que teve sua autonomia patrimonial desconsiderada permanecerá válida, assim como todos os demais atos que a praticou, sendo assim os sócios ao qual realizaram ato considerado como fraude, realizando tal ato em nome da empresa, serão