DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
1) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
- Está diretamente ligada ao mau uso da personalidade jurídica pelo sócio ou pelo administrador;
1.1 – Conceito: A desconsideração da personalidade jurídica é a retirada momentânea e excepcional da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, para estender os efeitos das suas obrigações à pessoa dos sócios. Tal ato não extingue a pessoa jurídica, mas apenas de forma momentânea atravessa a autonomia patrimonial da pessoa jurídica e atinge o sócio, após o que tudo volta ao seu estado anterior.
É a suspensão momentânea da eficácia do ato constitutivo da pessoa jurídica, afastando-se sua autonomia, para permitir que as obrigações da pessoa jurídica alcancem o patrimônio particular dos sócios.
1.2 - REQUISITOS DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
• DESVIRTUAMENTO DA FUNÇÃO DA SOCIEDADE (abuso da personalidade jurídica)
• EXISTÊNCIA DE SÓCIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
• ESGOTAMENTO DO PATRIMONIO DA SOCIEDADE
Obs: tais requisitos acima elencados são cumulativos/concorrentes.
Não basta o descumprimento de uma obrigação por parte da pessoa jurídica, é necessário que tal descumprimento decorra do desvirtuamento da sua função. A personificação é um instrumento legítimo de destaque patrimonial, e eventualmente de limitação de responsabilidade, que só pode ser descartado caso o uso da pessoa afaste-se dos fins para os quais o direito criou.
O pressuposto fundamental da desconsideração é o desvio da função da pessoa jurídica, que se constata na fraude e no abuso de direito relativos à autonomia patrimonial, pois a desconsideração nada mais é do que uma forma de limitar o uso da pessoa jurídica aos fins aos quais ela é destinada. A autonomia patrimonial da pessoa jurídica só subsiste quando ela é usada para seus devidos fins, isto é, quando ela não se confunde com os sócios, e quando não é utilizada para fins não merecedores de tutela de acordo com o ordenamento