Desconsideração da personalidade jurídica
Em linhas gerais, a desconsideração da personalidade jurídica é expediente que permite, diante da ocorrência de fraude ou cometimento de abuso por meio de pessoa jurídica, afastar sua autonomia patrimonial para se responsabilizarem direta e pessoalmente os sócios por uma obrigação que, em origem, era da sociedade. É importante observar que a desconsideração da personalidade jurídica não atinge a existência da pessoa jurídica, tampouco a validade dos demais atos que não o fraudulento ou abusivo, mantendo-se no mais a integridade da sociedade e de suas atividades. De construção doutrinária e jurisprudencial, inspirada em decisões norte-americanas e inglesas, a chamada disregard doctrine acabou sendo abraçada por diversos diplomas legais atualmente em vigor no ordenamento brasileiro, a exemplo do Código Civil (artigo 50), do Código de Defesa do Consumidor (artigo 28), de leis em matéria ambiental (Lei nº 9.605/1.998, artigo 4º), direito desportivo (Lei nº 9.615/1.998, artigo 27) ou concorrencial (Lei 12.529/2.011, artigo 34), entre outras.
A desconsideração da personalidade jurídica é uma prática no direito civil e no direito do consumidor de, em certos casos, desconsiderar a separação patrimonial existente entre o capital de uma empresa e o patrimônio de seus sócios para os efeitos de determinadas obrigações, com a finalidade de evitar sua utilização de forma indevida, ou quando este for obstáculo ao ressarcimento de dano causado ao consumidor.
Separação patrimonial[editar | editar código-fonte]
Segundo o livro de código civil de 2002 de direito civil Pablo Stolze na parte teoria geral escrito sob a orientação de Giselda M. F. Novaes Hironaka, a existência da pessoa jurídica se justifica pela segurança fornecida pela separação patrimonial entre o capital da empresa e o patrimônio das pessoas que a constituem, segurança esta que fomenta investimentos em atividades empresariais; contudo essa situação privilegiada,