Desconsideração da personalidade jurídica
O sistema normativo pátrio prevê duas hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica, dando ensejo a duas teorias adotadas pela jurisprudência nacional.
A primeira teoria é a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, a qual é prevista no artigo 50 do Código Civil. Para a sua verificação, o referido artigo exige o abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, caracterizando como requisitos objetivo e subjetivo, respectivamente.
A segunda teoria adotada é a prevista no artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor, chamada de teoria menor, pois exige tão somente um requisito, qual seja, a insolvência do devedor.
O STJ vem aplicando a desconsideração da personalidade jurídica de forma excepcional, haja vista observância do principio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, Digno de nota é a previsão jurisprudencial da chamada desconsideração às avessas, hipótese em que os bens da sociedade respondem por débitos pessoais do sócio. Tal modalidade verifica-se quando o sócio, de forma dolosa, começa a transferir todo seu patrimônio à pessoa jurídica, causando um verdadeiro esvaziamento de seu patrimônio pessoal, de forma a prejudicar seus credores.
Em relação à dissolução irregular da sociedade, matéria exaustivamente discutida pelos tribunais pátrios, restou entendido que a simples dissolução regular já da ensejo ao redirecionamento da execução aos sócios, conforme prenota a súmula 435 do STJ, a qual possibilita, diante do encerramento irregular da empresa, a execução dos bens particulares do sócio.
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