Decisão - CAMED – OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE
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ESTADO DE PERNAMBUCOPODER JUDICIÁRIO
1º COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
6ª TURMA RECURSAL
23ª Sessão
13/12/2013
Recurso Nº...: 0002802-07.2013.8.17.8201
Origem..........: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO IDOSO
Processo.......:
Recorrente....: CAMED – OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE
Advogado......: AMANDA BEATRIZ FIGUEIROA COSTA ARCOVERDE GUSMÃO
Recorrido.......: ORLANDA DO CEU FREITAS CARVALHO BESERRA
Advogado......:TARCIANA SILVA BEZERRA
Relatora.........: KATHYA GOMES VELOSO EMENTA : RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE -REAJUSTE – FAIXA ETÁRIA-. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ESTATUTO DO IDOSO - ORDEM PÚBLICA - NULIDADE DE CLÁUSULA. É NULA A CLÁUSULA QUE PREVÊ REAJUSTE DO PLANO DE SAÚDE EM RAZÃO DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA, POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E AO ESTATUTO DO IDOSO. O ARTIGO 15, §3º, DA LEI 10.741, DE 2003 TEM APLICAÇÃO IMEDIATA, NÃO CARACTERIZANDO OFENSA À REGRA DE IRRETROATIVIDADE DAS LEIS E AO ATO JURÍDICO PERFEITO, POR SE TRATAR DE NORMA DE ORDEM PÚBLICA E NATUREZA COGENTE. RECURSO IMPROVIDO.
Trata-se de recurso inominado em face da sentença fls. pela qual o Juiz singular julgou procedente o pedido inicial e declarou abusivo o aumento da mensalidade do plano de saúde em razão de mudança de faixa etária, para condenar a CAMED a reduzir a mensalidade do plano de saúde dos demandantes para o valor total de R$ 616,68 e não mais proceder reajuste em decorrência de mudança de faixa etária, mas tão somente os reajustes anuais autorizados pela ANS, tornando definitiva a decisão que antecipou os efeitos da tutela neste sentido, sob pena de pagamento de multa.
Intimada a parte recorrida, apresentou contra-razões.
Feito este breve relato. DECIDO.
Em que pese a insurgência da recorrente, tenho que a sentença recorrida deve ser confirmada em todos os seus termos. A partir da vigência do Estatuto do Idoso, Lei 10.741, de 2003, restou vedada a