Desconsideração da personalidade juridica
RECURSO ESPECIAL Nº 279.273 - SP (2000/0097184-7)
RELATOR
R.P/ACÓRDÃO
RECORRENTE
ADVOGADOS
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
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MINISTRO ARI PARGENDLER
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
B SETE PARTICIPAÇÕES S/A E OUTROS
ATHOS GUSMÃO CARNEIRO
MIGUEL TOSTES DE ALENCAR E OUTROS
: MARCELO MARINHO DE ANDRADE ZANOTTO E OUTROS
: ALFREDO RIZKALLAH JUNIOR E OUTRO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
Responsabilidade civil e Direito do consumidor. Recurso especial. Shopping
Center de Osasco-SP. Explosão. Consumidores. Danos materiais e morais.
Ministério Público. Legitimidade ativa. Pessoa jurídica. Desconsideração. Teoria maior e teoria menor. Limite de responsabilização dos sócios. Código de Defesa do Consumidor. Requisitos. Obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Art. 28, § 5º.
- Considerada a proteção do consumidor um dos pilares da ordem econômica, e incumbindo ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, possui o Órgão Ministerial legitimidade para atuar em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores, decorrentes de origem comum.
- A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações.
Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial
(teoria
objetiva da desconsideração).
- A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito
Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
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