Depositário JUdicial
“Art. 148. A guarda e conservação de bens penhorados, arrestados, seqüestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo.
Art. 150. O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada; mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo.”
2. Quais são os seus direito e deveres?
O depositário tem a obrigação de guardar e conservar a coisa, como se sua fosse, não podendo transferi-la aos cuidados de outros depositários, salvo se autorizado, mas podendo contar com a ajuda de auxiliares. Qualquer dano causado ao objeto custodiado, decorrente de culpa ou dolo, resulta em responsabilidade civil e obriga o depositário a indenizá-lo. O depositário só não responde pelos casos de força maior que forem devidamente por ele provados. A jurisprudência também ensina :
“Data de publicação: 04/10/2013
Ementa: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ARRESTO DE BEM - DEPOSITÁRIO - DEVER DE GUARDA E CONSERVAÇÃO - APREENSÃO POR ORDEM JUDICIAL - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. O depositário do bem arrestado tem a obrigação de guardar e conservar a coisa, como se sua fosse, devendo responder pelo pagamento dos impostos incidentes sobre o bem, no período em que o teve sob sua guarda, sendo seu dever, ainda, a reparação das avarias comprovadamente existentes. Tendo sido a apreensão do veículo efetivada em cumprimento de ordem judicial, não há que se falar em ato ilícito apto ao ressarcimento por danos morais. “
3. O depositário nomeado pode recusar o encargo?
Segundo o relator, ministro Luiz Fux, a jurisprudência do STJ flexibilizou a possibilidade da recusa, pelo depositário nomeado